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Transparência
Votações nominais
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Art. 145 – A votação será nominal nos seguintes casos: I – Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; II – Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; III – Julgamento das contas do Executivo; IV – Cassação mandado do Prefeito ou Vereador; V – Apreciação de veto; VI – Requerimento de urgência especial; VII – Criação ou extinção de cargos da Câmara.
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